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A Controvérsia da R2P na Prática: Avaliando a Aplicação da Responsabilidade de Proteger

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Este estudo examina a evolução da Responsabilidade de Proteger (R2P) até o surgimento da Responsabilidade ao Proteger (RWP), com foco na controversa intervenção na Líbia pela OTAN em 2011. Objetiva-se compreender a R2P, avaliar implicações éticas e políticas, e analisar a RWP como alternativa. A importância desta análise reside na necessidade de explorar a RWP frente às questões da R2P. Por meio de análises críticas de documentos e estudos acadêmicos, constata-se que a R2P gerou controvérsias na prática, levando ao questionamento de sua aplicação e ao surgimento da RWP. Assim, a evolução da R2P reflete a crescente conscientização sobre a proteção de civis, enfatizando a interconexão entre paz, segurança, desenvolvimento e direitos humanos como fundamentais para um mundo mais seguro.

Introdução

No cenário contemporâneo das Relações Internacionais, a proteção dos Direitos Humanos tornou-se um imperativo moral e político que transcende as fronteiras nacionais. A doutrina da Responsabilidade de Proteger (R2P), desenvolvida em resposta às atrocidades em massa, estabelece  que a proteção das populações é uma responsabilidade primária dos Estados. No entanto, quando esses falham em cumprir esse dever, a responsabilidade recai sobre a comunidade internacional, que deve intervir para evitar catástrofes humanitárias. 

Visto que a R2P tem como essência assegurar o comprometimento dos Estados em garantir segurança aos seus civis como princípio fundamental de direitos humanos, o documento A/59/2005 menciona a necessidade do encorajamento e auxílio dos Estados a exercerem essa responsabilidade e apoiar as Nações Unidas no estabelecimento da capacidade de alerta precoce. 

A resolução 60/1 de 2005, adotada em setembro de 2005, reforça esse princípio ao destacar que, quando um Estado é incapaz ou não está disposto a proteger suas populações, a responsabilidade recai sobre a comunidade internacional. Esta deve agir por meio de métodos pacíficos e, quando necessário, sob a autoridade do Conselho de Segurança, incluindo a possibilidade de intervenção militar em última instancia. Logo, a Resolução 60/1 reflete os compromissos acordados durante a Cúpula Mundial, abordando questões globais como desenvolvimento, segurança e direitos humanos, visando fortalecer a cooperação internacional. 

Entretanto, apesar do progresso representado pela R2P em esforços para a segurança coletiva e prevenção de conflitos, por exemplo, sua aplicação tem sido controversa. Especialmente após a intervenção na Líbia em 2011, a ação levantou críticas quanto ao uso excessivo da força e à percepção de que a ação serviu como pretexto para mudanças de regime, o que questiona a legitimidade e a responsabilidade das ações internacionais. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), Abdoulaye Bathily, representante especial da ONU na Líbia, observou que a posição geopolítica do país atrai interesses de diversas potências regionais e internacionais, onde “[…] diferentes grupos competem por mais poder e mais controle sobre a riqueza do país” (ONU, 2024). 

Foi nesse contexto de críticas à R2P que o Brasil, em 2011, introduziu o conceito de Responsabilidade ao Proteger (RWP). Essa nova abordagem visava corrigir os abusos percebidos na aplicação da R2P e promover uma intervenção mais justa e equilibrada. A RWP propõe maior cautela no uso da força, garantindo que intervenções humanitárias não sejam usadas como pretexto para mudanças de regime, além de enfatizar a importância de responsabilizar os atores internacionais pelos impactos locais de suas ações. 

A metodologia deste estudo baseia-se em uma análise crítica de documentos e pesquisas relacionadas à R2P e à RWP, incluindo resoluções da ONU, relatórios de especialistas e estudos acadêmicos. A pesquisa adota uma revisão bibliográfica de caráter exploratório, destacando as contribuições de autores no campo da política internacional e dos direitos humanos, com o objetivo de oferecer uma compreensão sobre as implicações e desafios da aplicação dessas doutrinas. 

A Responsabilidade de Proteger

A Responsabilidade de Proteger surgiu como uma abordagem na política internacional em resposta à genocídios em massa. De acordo com Conor Foley (2013), o conceito da Responsabilidade de Proteger (R2P) foi inicialmente formulado pela Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal (ICISS) e começou a ser implementado após a ação militar da OTAN na crise do Kosovo, em 1999. 

Posteriormente, o conceito foi incorporado no relatório do Painel de Alto Nível do Secretário-Geral da ONU sobre Ameaças, Desafios e Mudanças, intitulado “A More World: Our Shared Responsability” (2004), e também em outro relatório do Secretário-Geral da ONU, “In Larger Freedom: Towards Development, Security and Human Rights for All” de março de 2005 (Foley, 2013, p.10). 

Em setembro de 2005, o documento “In Larger Freedom”, lançado pelo então Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, desempenhou um papel significativo na preparação para a Cúpula Mundial de setembro de 2005 em Nova York. O documento serviu como uma espécie de prelúdio pala cúpula, delineando as principais questões a serem abordadas durante o evento (ONU, online, s.d.). 

“In Larger Freedom” propôs uma série de recomendações para o enfrentamento de sérias questões como a erradicação da pobreza, a promoção do desenvolvimento sustentável, a promoção dos Direitos Humanos e a manutenção da paz e segurança internacional: 

24.  In today’s world, no State, however powerful, can protect itself on its own. Likewise, no country, weak or strong, can realize prosperity in a vaccum. We can and must act together. We owe it to each other to do so, and we owe each other an account of how we do so. If we live up to those mutual commitments, we can make the new millennium worthy of its name. (Annan (2005). In Larger Freedom (A/59/2005), p. 7).

Além disso, o documento também abordou a questão da R2P, destacando-a como princípio fundamental para proteger populações civis: 

135. A Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal e, mais recentemente, o Painel de Alto Nível sobre Ameaças, Desafios e Mudanças, com seus 16 membros de todo o mundo, endossaram o que descreveram como uma “norma emergente de que há uma responsabilidade coletiva de proteger” (veja A/59/565, parágrafo 203). Embora esteja bem ciente das sensibilidades envolvidas nesta questão, concordo fortemente com essa abordagem. Acredito que devemos abraçar a responsabilidade de proteger e, quando necessário, devemos agir sobre ela. Essa responsabilidade recai, antes de tudo, sobre cada Estado individual, cuja principal razão de existir e dever é proteger sua população.

Evidenciando também como é implementada em nível internacional, especialmente pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSONU): 

Mas se as autoridades nacionais não forem capazes ou não estiverem dispostas a proteger seus cidadãos, então a responsabilidade passa para a comunidade internacional para usar métodos diplomáticos, humanitários e outros para ajudar a proteger os direitos humanos e o bem-estar das populações civis. Quando tais métodos parecerem insuficientes, o Conselho de Segurança pode, por necessidade, decidir tomar medidas sob a Carta das Nações Unidas, incluindo ações de aplicação, se necessário. Neste caso, assim como em outros, ele deve seguir os princípios estabelecidos na seção III acima. 

Em suma, ao que tange a R2P, aborda como a comunidade internacional, representada pelo CSONU, pode agir para proteger as populações civis em situações de crise extrema, quando os Estados são incapazes ou não estão dispostos a cumprir sua obrigação de proteger. 

Seguindo o alicerce de orientação formado, “In Larger Freedom” forneceu um contexto e uma estrutura para as discussões que ocorreriam durante a Cúpula Mundial de 2005, ajudando a moldar a agenda e as propriedades dos líderes mundiais reunidos no evento. 

Assim, a responsabilidade de proteger baseia-se em três principais pilares: (I) a responsabilidade de cada Estado a proteger sua população; (II) responsabilidade da comunidade internacional de proteger quando um Estado falha claramente em garantir proteção à sua população; e, (III) adoção do princípio constituído em 2005 a fim de garantir a esperança em um futuro livre de crimes (ONU, online, s.d.). 

Assim, ao apresentar o “In Larger Freedom” durante a Cúpula Mundial de 2005 reitera a importância de encaminhar as relações entre Estados para um futuro de paz e estabilidade pautadas nos princípios de Direitos Humanos como forma de prevenir atrocidades em massa e proteger os direitos inerentes à essas pessoas.

Como resultado, a Resolução 60/1 de 2005 é adotada a partir dos debates promovidos pela Cúpula Mundial e destaca uma série de compromissos compartilhados pelos chefes de Estado e Governo. Visando reiterar e reafirmar a importância dos valores e princípios fundamentais que devem guiar as relações internacionais e a cooperação global, destacam-se 6 principais pontos: 

I. a reafirmação da fé nas Nações Unidas e compromisso com seus propósitos e princípios como uma instituição central para a cooperação internacional e compromisso com o direito internacional; II. o reconhecimento da importância dos valores fundamentais, como liberdade, igualdade, solidariedade, tolerância e respeito pelos direitos humanos; III. compromisso com a paz e a segurança, assegurando uma relação pacífica de conflitos e respeito pela soberania e integridade territorial dos Estados; IV. ênfase na importância do multilateralismo e cooperação internacional, destacando a importância desses como meios de enfrentar os desafios globais e promover o progresso nas áreas de paz, segurança e desenvolvimento dos direitos humanos; V. reconhecimento da interdependência global, onde a segurança coletiva depende da cooperação eficaz e do respeito ao direito internacional; VI. compromisso com o desenvolvimento sustentável, pois ao promover o desenvolvimento sustentável, a boa governança, estado de direito, igualdade de gênero é a base ao pleno respeito pelos direitos humanos e são elementos fundamentais para a paz e segurança global (Resolução 60/1, 2005).  

Desafios da R2P ao Proteger

Visto que a R2P tem como essência assegurar o comprometimento do Estado em garantir segurança aos seus civis como princípio fundamental de direitos humanos, conforme estabelecido no documento “In Larger Freedom”(A/59/2005 parágrafo 138) e formalizado na Resolução 60/1 de 2005, que introduziu a R2P como uma norma internacional. Isso demonstra o compromisso da comunidade internacional em intervir – conforme apropriado – quando um Estado falha em proteger sua população, encorajar e auxiliar os Estados a exercerem essa responsabilidade e apoiar as Nações Unidas no estabelecimento da capacidade de alerta precoce. Entretanto, deve-se ter em mente que o uso da força deve ser empregado como último recurso, respeitando os limites estabelecidos pela R2P. 

É reconhecido, portanto, que cada Estado tem a responsabilidade de proteger suas populações do genocídio, dos crimes de guerra, da limpeza étnica e dos crimes contra a humanidade. Esta responsabilidade implica a prevenção desses crimes, incluindo o seu incitamento, por meio de medidas adequadas e meios necessários. Além disso, é afirmado que a aceitação dessa responsabilidade leva à ação de acordo com ela.  

De acordo com Godoy (2013), o emprego da força militar de forma coercitiva, isto é, impor-se através da força, deve ser um recurso de última e mais extrema necessidade devido às implicações de soberania estatal e seus efeitos, uma vez que,           “o recurso rápido ao uso da força militar pode gerar consequências extremamente prejudiciais a médio prazo, como visto na história recente, tanto para os países contribuintes de tropas quanto para os Estados envolvidos” (Godoy, 2013, p. 44). 

Ademais, Godoy (2013) afirma que, caso seja necessário o uso da força, é importante avaliar os mecanismos de controle do uso da força frente as exigências quanto ao uso desta. Logo: 

Mesmo após a obtenção de um consenso para desencadear uma operação R2P em que a força militar é autorizada, é essencial que as instruções sejam claras, precisas e realistas. É preciso evitar ambiguidades e uma linguagem confusa, para melhor adequar o uso da força à rápida concretização do objetivo da missão – mesmo para os casos de uma operação de manutenção da paz robusta ou de imposição da paz. Somente assim será possível garantir mínimos danos e perda de vidas, e realizar a tarefa com o uso mínimo da força. (Godoy, 2013, p. 47).

Isto significa, portanto, que a clareza, precisão e realismo nas instruções durante uma operação R2P são fundamentais por diversas razões, sendo elas todas relacionadas à proteção dos direitos humanos. Por fim, a legitimidade e aceitação internacional também são importantes, ou seja, aderir aos princípios do direito internacional humanitário aumentam a legitimidade e podem promover uma resposta unificada e coordenada para proteger os direitos humanos. 

A CONTROVÉRSIA DA R2P NA PRÁTICA: AVALIANDO A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE PROTEGER

Visto isso, a OTAN iniciou operações militares no Estado líbio em conformidade com as resoluções 1970 e 1973, que autorizaram a proteção civil, incluindo uma zona de exclusão aérea (Squeff; Scippa, 2019, p. 539). A OTAN, portanto, iniciou operações militares na Líbia em conformidade a essas resoluções, destacando a aplicação da doutrina da R2P, justificando a grave e generalizada violência contra civis por parte do Estado líbio. 

Contudo, Squeff e Scippa (2019), apresentam um outro lado a respeito do uso da força. Utilizando como exemplo da responsabilidade de proteger na Líbia no contexto da Primavera Árabe, o levante em 2010, desencadeado por protestos contra corrupção e pobreza, espalhou-se por outros países na região, incluindo a Líbia. 

A intervenção na Líbia também gerou debates sobre a eficácia e as consequências das operações militares lideradas pela OTAN. Isso levou ao surgimento da teoria da Responsabilidade de Proteger com Prudência (RWP), que questiona a aplicação indiscriminada da R2P e destaca a importância de avaliar cuidadosamente as consequências humanitárias e sociais das intervenções militares antes de agir (Squeff; Scippa, 2019, p. 553-554). 

A partir disso, pode-se entender que a aplicação da R2P tem gerado controvérsias especialmente em função de sua implementação prática e das implicações éticas, políticas e legais envolvidas. As principais críticas estão relacionadas às consequências imprevistas das intervenções e às questões de legitimidade e autoridade dentro do Conselho de Segurança da ONU. Sendo elas: 

I. as questões de soberania estatal: um dos pontos mais debatidos é o equilíbrio entre a responsabilidade de proteger os direitos humanos das populações e o princípio da soberania estatal. A R2P desafia a ideia tradicional de soberania, que historicamente tem sido o principal princípio no direito internacional, afirmando que os Estados têm o direito exclusivo de governar seu próprio território sem interferência externa. Assim, a R2P pode ser usada como pretexto para intervenções estrangeiras injustificadas e prejudiciais. 

II. seletividade e interesse político: há preocupações de que a aplicação da R2P, possa ser seletiva e motivada por interesses políticos, econômicos ou estrangeiros, em vez de um genuíno compromisso com a proteção dos direitos humanos. 

III. consequências imprevistas: as intervenções militares em nome da R2P podem ter consequências imprevistas e adversas, incluindo o aumento do sofrimento humano, a escalada do conflito, o colapso do Estado e a instabilidade regional. Por exemplo, no caso da Líbia, a intervenção liderada pela OTAN resultou em uma guerra civil prolongada e no vácuo de poder, contribuindo para a desestabilização da região.

IV. eficácia: A eficácia da R2P em proteger efetivamente as populações civis é motivo de debate. Alguns argumentam que a intervenção militar é necessária em certos casos para impedir atrocidades em massa, enquanto outros defendem abordagens não militares, como diplomacia preventiva, ajuda humanitária e fortalecimento das instituições de direitos humanos.

Quanto a eficácia e diplomacia preventiva, Axworthy e Rock (2009), discorrem que a clareza e eficácia nas operações sob o princípio da Responsabilidade de Proteger são cruciais para garantir a proteção dos direitos humanos e a realização dos objetivos humanitários. 

Desde a formulação de políticas até a implementação no terreno, cada aspecto deve ser cuidadosamente planejado e executado para minimizar danos, proteger civis e alcançar resultados positivos. A integração de sistemas de alerta precoce, diplomacia preventiva, sanções direcionadas e intervenções rápidas e eficazes é essencial para enfrentar crises humanitárias e proteger os mais vulneráveis. O custo da inação diante dessas crises é alto não apenas em termos humanos, mas também financeiros e de estabilidade global. Portanto, é imperativo que os líderes globais e as organizações internacionais priorizem e invistam na implementação efetiva da R2P para proteger os direitos humanos e promover a paz duradoura em todo o mundo.

R2P e o Brasil como Articulador

O conceito de Responsabilidade ao Proteger, apresentado pela então presidenta Dilma Roussef em 2011 durante a Assembleia Geral das Nações Unidas, foi desenvolvido pelo Itamaraty com o objetivo de promover discussões sobre intervenções armadas, buscando prevenir conflitos e mitigar o impacto das hostilidades (Squeff; Scippa, 2019, p. 554). A proposta brasileira visava destacar a importância de um uso mais responsável e criterioso da força em intervenções internacionais. 

Segundo Guimarães (2021), o conceito de RWP, tal como formulado pelo Brasil, sugere que a comunidade internacional deve adotar uma postura mais responsável em relação à proteção civil, garantindo que qualquer intervenção seja devidamente autorizada e estritamente limitada aos objetivos de proteger populações civis. A intervenção na Líbia, em 2011, proporcionou uma oportunidade crucial para retomar as discussões sobre o contraste entre o princípio da não intervenção, a soberania estatal e os direitos humanos. Como afirma Guimarães, “a intervenção na Líbia em 2011 proporcionou uma oportunidade para o reinício das discussões em torno do contraste entre o princípio da não intervenção, a soberania e os DH” (Guimarães, 2021, p. 153). 

Dessa forma, a RWP emerge como uma tentativa de proteger a R2P de “alguns genes ruins em seu próprio DNA” (Guimarães, 2021, p. 153), uma vez que a proposta brasileira enfatiza a ideia de accountability, responsabilizando os atores que recorrem à força armada e garantindo que os impactos negativos sobre as populações locais sejam considerados nas decisões sobre intervenções (Squeff; Scippa, 2019, p. 559). A supervisão sugerida pela RWP visa evitar o uso indiscriminado de autorizações para intervenções, reforçando a legitimidade das ações internacionais. 

Dessa forma, a Responsabilidade ao Proteger emerge como uma proposta inovadora e necessária no cenário internacional, ao lidar com as lacunas e os desafios que a R2P apresentou. A intervenção na Líbia, que marcou um ponto de inflexão nas discussões sobre a R2P, evidenciou a necessidade de maior rigor e responsabilidade na autorização e execução de intervenções internacionais. 

Essa nova abordagem, portanto, promove maior legitimidade das ações internacionais, ao mesmo tempo que previne abusos decorrentes do uso indiscriminado de intervenções. Nesse contexto, o conceito de accountability se torna central. Ao propor um mecanismo que equilibre as dinâmicas de poder, o Brasil introduz um novo olhar sobre intervenções internacionais, diferenciando-se da percepção de que a R2P é um mecanismo de imposição. 

Ao integrar a prevenção de conflitos e a redução de hostilidades, a RWP se posiciona como uma proposta essencial para um mundo em que a intervenção humanitária deve ser conduzida com seriedade, rigor, justiça e responsabilidade. 

Considerações Finais

A Responsabilidade de Proteger foi uma resposta inovadora às falhas da comunidade internacional em prevenir atrocidades em massa. No entanto, sua aplicação prática, especialmente na intervenção na Líbia, destacou a necessidade de maior clareza, precisão e responsabilidade nas operações de intervenção. Logo, esta operação não só reacendeu o debate sobre a soberania e a intervenção, mas também revelou as limitações da R2P em prevenir abusos de poder e uso excessivo da força. 

Neste contexto, a Responsabilidade ao Proteger, proposta pelo Brasil, surge como uma evolução crítica da R2P. Ao enfatizar a supervisão rigorosa, a utilização criteriosa da força e a responsabilidade dos intervenientes, a RWP busca assegurar que as intervenções sejam legitimas e que os danos aos civis sejam minimizados. A proposta brasileira visa não apenas a proteção imediata dos direitos humanos, mas também a promoção de uma ordem internacional mais consensual. 

Essas ferramentas são cruciais para enfrentar crises humanitárias e proteger os mais vulneráveis já que a o custo da inação diante dessas crises é alto, não apenas em termos financeiros, mas também em termos humanos e de estabilidade global. Portanto, a implementação efetiva da Responsabilidade ao Proteger é imperativa como um caminho para a promoção da paz duradoura e a proteção de direitos. 

Com isso, a RWP não apenas aperfeiçoa a R2P, mas também estabelece um novo padrão para intervenções humanitárias responsáveis e equitativas. Ao promover a legitimidade e a accountability nas ações internacionais, a RWP oferece uma estrutura robusta para enfrentar os desafios complexos da atualidade. É essencial que líderes globais e organizações internacionais adotem e implementem a RWP para assegurar que as intervenções, quando necessárias, sejam conduzidas com seriedade, rigor e justiça, garantindo assim a proteção dos direitos humanos e a manutenção da paz mundial. 

Referências

AXWORTHY, Lloyd; ROCK, Allan. R2P: a new and unfinished agenda. Global Responsibility to Protect, v. 1, n. 1, p. 54-69, 2009.

FOLEY, Conor. Avanços Normativos sobre a Proteção de Civis em Conflitos Armados. In A IMPLEMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE PROTEGER: NOVOS RUMOS PARA A PAZ E A SEGURANÇA INTERNACIONAL? (p. 10-18). [e-book]. Instituto Igarapé, 2013. Disponível em: https://igarape.org.br/wp-content/uploads/2013/03/e-Book_R2P_PT_16abr.pdf. Acesso em: 05 de abril 2024.

GODOY, Carlos Augusto Júnior. Implementando a R2P: uma visão sobre como empregar a força militar. In A IMPLEMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE PROTEGER: NOVOS RUMOS PARA A PAZ E A SEGURANÇA INTERNACIONAL? (p. 10-18). [e-book]. Instituto Igarapé, 2013. Disponível em: https://igarape.org.br/wp-content/uploads/2013/03/e-Book_R2P_PT_16abr.pdf. Acesso em: 05 de abril 2024.

GUIMARÃES, Ana Clara Figueira; FUCCILLE, Alexandre. Normas de intervenção humanitária: Responsabilidade ao Proteger (RwP) como contestação do Sul Global. Conjuntura Austral, v. 12, n. 60, p. 148-162, 2021.

NAÇÕES UNIDAS. Chefe da ONU destaca importância da solidariedade para combater crises globais. ONU News, Nova York, 2024. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2024/05/1831671. Acesso em: 11 setembro 2024. 

Organização das Nações Unidas (ONU). (2005). Resolution adopted by the General Assembly on 16 September 2005. [PDF]. Disponível em: https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_RES_60_1.pdf. Acesso em: 10 de abril 2024.

Organização das Nações Unidas (ONU). (2005). World Summit Outcome Document. [PDF]. Disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/n05/270/78/pdf/n0527078.pdf?token=rzNs8KR9LkxpnUo8GB&fe=true. Acesso em: 10 de abril 2024.

Organização das Nações Unidas (ONU). (2006). Conferência sobre Meio Ambiente. [Site]. Disponível em: https://www.un.org/en/conferences/environment/newyork2005. Acesso em: 15 abril 2024.

Organização das Nações Unidas (ONU). (s.d.). La responsabilité de protéger. [Site]. Disponível em: https://www.un.org/fr/chronicle/article/la-responsabilite-de-proteger. Acesso em: 15 abril 2024.

SQUEFF, Tatiana Cardoso; SCIPPA, Victória Nunes. A Imprescindível Adoção da Responsabilidade ao Proteger no Direito Internacional: debates a partir da guerra da Líbia. In JUBILUT, Liliana Lyra et al. Direitos Humanos e vulnerabilidade e o direito humanitário. (p. 534-574) UFRR, 2019. 

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